COOPERATIVA DE TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
A
Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, que entrará em vigor a
partir do dia 13 de novembro de 2017, permitirá um ambiente favorável ao
desenvolvimento do cooperativismo de trabalho com segurança jurídica.
Destacamos
os principais pontos positivos da reforma:
1-) Princípio da Intervenção
Mínima na Autonomia de Vontade Coletiva – O Poder Judiciário Trabalhista
deverá analisar exclusivamente nos acordos e convenções coletivas de trabalho a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, ou seja, se o agente
é capaz, objetivo é lícito e a forma é prescrita ou não proibida pela lei.
A Cooperativa de trabalho poderá
negociar acordos e convenções coletivas
com segurança jurídica.
2-) Princípio da Legalidade
– A Justiça do Trabalho não poderá criar súmulas e outros enunciados de
jurisprudência que visem restringir direitos legalmente previstos, nem criar
obrigações que não estejam previstos em lei. Como ocorreu com a Súmula 331 do
TST que proibia a terceirização da atividade fim, mesmo sem ter vedação legal.
A cooperativa pode atuar em
qualquer atividade econômica.
3-) Princípio do Negociado
sobre o Legislado - O acordo
coletivo e a convenção coletiva tem prevalência sobre a lei em diversos temas,
tais como: banco de horas, jornada de trabalho, intervalo de almoço e descanso,
etc.
4-) Princípio da Primazia da
Realidade Reduzido – A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista na CLT, podendo o trabalhador cooperado ser
equiparado à autônomo, impedindo o reconhecimento do vínculo de emprego na
Justiça do Trabalho.
O cooperado não poderá ser
considerado empregado celetista da cooperativa.
5-) Princípio da Livre Estipulação
– No caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social poderá negociar livremente, com a mesma
eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.
6-) Limitação e Parâmetros do
Dano Moral – No caso de um dano moral gravíssimo o máximo da indenização
será de 50 vezes o último salário do ofendido.
7-) Comprovação da Justiça
Gratuita – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar e não apenas declarar que não tem condições de arcar com os custos do
processo. O trabalhador, ainda que
beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais da
parte que perdeu e deverá arcar com os honorários de sucumbência se tiver
obtido recurso no processo, ainda que em outra ação.
8-) Preposto na Justiça do Trabalho – O
preposto não precisa ser mais empregado da parte reclamada, regra que era
específica para as micro e pequenas empresas.
9-) Processo de Jurisdição
Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial – Surge um processo
simplificado e específico para homologar o acordo entre as partes.
10-) Depósito Recursal – O
valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as cooperativas, pois
são entidades sem fins lucrativos.
11-) Terceirização Total –
É permitido legalmente a terceirização de qualquer atividade, inclusive da
atividade fim ou atividade principal da empresa, podendo a cooperativa atuar em
qualquer atividade econômica.
Paulo Gonçalves Lins Vieira. Advogado. Mestre em Direito Político e
Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do
Trabalho. Especialista em Direito Tributário. Consultor em Cooperativismo.
Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Desenvolvimento Sustentável da
OAB/SP Itaquera. Autor de Livros e Publicações na área jurídica e de direito
cooperativo em parceria com a Editora Juruá. Membro da Comissão do
Cooperativismo da OAB/SP. Professor da ESA – Escola Superior de Advocacia. Email – paulo.adv.vieira@gmail.com
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