quarta-feira, 26 de julho de 2017

Cooperativas X Reforma Trabalhista

COOPERATIVA DE TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA

                A Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, que entrará em vigor a partir do dia 13 de novembro de 2017, permitirá um ambiente favorável ao desenvolvimento do cooperativismo de trabalho com segurança jurídica.
                Destacamos os principais pontos positivos da reforma:

1-) Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia de Vontade Coletiva – O Poder Judiciário Trabalhista deverá analisar exclusivamente nos acordos e convenções coletivas de trabalho a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, ou seja, se o agente é capaz, objetivo é lícito e a forma é prescrita ou não proibida pela lei.  
A Cooperativa de trabalho poderá negociar acordos e convenções coletivas  com segurança jurídica.

2-) Princípio da Legalidade – A Justiça do Trabalho não poderá criar súmulas e outros enunciados de jurisprudência que visem restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstos em lei. Como ocorreu com a Súmula 331 do TST que proibia a terceirização da atividade fim, mesmo sem ter vedação legal.
A cooperativa pode atuar em qualquer atividade econômica.

3-) Princípio do Negociado sobre o Legislado -  O acordo coletivo e a convenção coletiva tem prevalência sobre a lei em diversos temas, tais como: banco de horas, jornada de trabalho, intervalo de almoço e descanso, etc.

4-) Princípio da Primazia da Realidade Reduzido – A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, podendo o trabalhador cooperado ser equiparado à autônomo, impedindo o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho.
O cooperado não poderá ser considerado empregado celetista da cooperativa.

5-) Princípio da Livre Estipulação – No caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social poderá negociar livremente, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.

6-) Limitação e Parâmetros do Dano Moral – No caso de um dano moral gravíssimo o máximo da indenização será de 50 vezes o último salário do ofendido.

7-) Comprovação da Justiça Gratuita – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar e não apenas declarar que não tem condições de arcar com os custos do processo.  O trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais da parte que perdeu e deverá arcar com os honorários de sucumbência se tiver obtido recurso no processo, ainda que em outra ação.

8-)  Preposto na Justiça do Trabalho – O preposto não precisa ser mais empregado da parte reclamada, regra que era específica para as micro e pequenas empresas.

9-) Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial – Surge um processo simplificado e específico para homologar o acordo entre as partes.

10-) Depósito Recursal – O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as cooperativas, pois são entidades sem fins lucrativos.

11-) Terceirização Total – É permitido legalmente a terceirização de qualquer atividade, inclusive da atividade fim ou atividade principal da empresa, podendo a cooperativa atuar em qualquer atividade econômica.


Paulo Gonçalves Lins Vieira. Advogado. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Tributário. Consultor em Cooperativismo. Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Desenvolvimento Sustentável da OAB/SP Itaquera. Autor de Livros e Publicações na área jurídica e de direito cooperativo em parceria com a Editora Juruá. Membro da Comissão do Cooperativismo da OAB/SP. Professor da ESA – Escola Superior de Advocacia.  Email – paulo.adv.vieira@gmail.com

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